
Cultura de Segurança Alimentar
05/07/2024Sistema de Depósito e reembolso
das embalagens de bebidas
- Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual -
A partir de 10 de abril de 2026, entra em vigor o Sistema de Depósito e Reembolso das embalagens de bebidas.
A SDR Portugal será responsável pela implementação e gestão do novo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas de uso único.
A medida marca um passo decisivo na transição para um modelo de economia circular e no cumprimento das metas ambientais europeias.

Embalagens Elegíveis
As seguintes embalagens podem ser devolvidas no âmbito do Sistema de Depósito e Reembolso SDR, desde que apresentem o símbolo Volta®:
- Garrafas de plástico PET
- Latas de alumínio e aço
Somente para embalagens até 3L. Estas devem estar vazias, sem danos e com o código de barras legível.

Embalagens Não Elegíveis
As seguintes embalagens não estão abrangidas pelo sistema e devem ser recicladas através dos canais apropriados:
- Recipientes de vidro para bebidas
- Produtos lácteos, como leite e bebidas à base de iogurte

Todas as embalagens VOLTA® devem cumprir os critérios de reciclabilidade e de marcação (incluindo a colocação do símbolo VOLTA®).
Os códigos de barras devem ser alterados e preferencialmente devem ser exclusivos para o território nacional. Em casos excecionais podem pertencer ao sistema códigos internacionais ou processos específicos de reetiquetagem, mas serão sujeitos a penalizações.
Depósito
O depósito aplicado a cada embalagem abrangida pelo SDR corresponde a um valor pago pelo consumidor no momento da compra, que lhe é restituído aquando da devolução da embalagem num ponto de recolha. O valor de depósito está previsto ser de 10 cêntimos na fase de arranque, valor este que terá que ser transmitido ao longo de toda a cadeia de valor (isento de IVA). Este valor deverá ser descriminado nas etiquetas, cartazes, talões e faturas, com a terminologia “Valor Depósito” ou “Depósito”.
A devolução do valor de depósito ao consumidor pode ser feitas em numerário (PdR manuais) ou por intermédio de um vale, cartão de fidelização, transferência bancária ou doação (pdR automáticos).
A SDR Portugal pagará mensalmente aos pdR quer o valor dos depósitos das embalagens recolhidas, quer o valor de manuseamento.
Pontos de venda do comércio a retalho
Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR será obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos de recolha, nos seguintes termos:
- Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;
- Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50m2 e inferior a 400m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento.
O registo dos Pontos de Recolha deve ser efetuado com um mínimo de 30 dias de antecedência à sua entrada em funcionamento.
Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50m2 e inferior a 400m2, que apresentem comprovada falta de condições para a receção de embalagens ficam dispensados do cumprimento da obrigação de recolha, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha no local em que se situam. Contudo terão de efetuar o registo na SDR Portugal, a fim de obterem essa isenção.
Se estes estabelecimentos optarem por se constituir como ponto de recolha automático estão obrigados a aceitar todas as embalagens de bebidas que integram o SDR, sem prejuízo de poderem optar por receber as embalagens que não comercializem no caso de se constituírem como pontos de recolha manuais.
Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10 % do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com as EG do SDR.
A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de recolha, cabendo às EG do SDR definir as especificações
técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.
Pontos de recolha (PdR) do Comércio a Retalho
Podem ser manuais ou automáticos.
No caso dos pontos de recolha manuais, o valor do depósito é devolvido em função das quantidades recebidas nas condições definidas e após contagem nos centros da SDR Portugal.
Os estabelecimentos de comércio a retalho com mais de 50m2 têm que se constituir como pontos de recolha, podendo ser excecionados os que têm <400m2 (mediante determinadas condições, como por exemplo área disponível de armazenamento <2m2 e outros pontos de recolha num raio de >500m).
As lojas com área <400m2, sendo pontos de recolha manuais apenas são obrigados a receberem as embalagens que comercializam. Sendo
“automáticos”, terão que aceitar todas as embalagens que fazem parte do sistema.
Pontos de venda HORECA
Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento.
Quando cobrar as embalagens ao cliente?
PRÉ-CONSUMO
Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento.
- tem que ser apresentado o valor do depósito e o valor a pagar nos suportes que indiquem o preço;
- tem que cobrar o valor do depósito e descriminá-lo no talão ou fatura;
- tem que aceitar as embalagens que venderam e devolver o valor do depósito (desde que estas não estejam danificadas e que o código de barras esteja legível, podendo ser exigida a apresentação do respetivo comprovativo da compra).
PÓS-CONSUMO
- não tem que cobrar o valor do depósito;
- exceto nas situações em que não fiquem na posse da embalagem ou esta esteja danificada ou o código de barras não esteja legível.
Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem, não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito às Entidades Gestoras do SDR.
As embalagens usadas devem ser entregues inteiras e com o código de barras legível, num ponto de recolha (PdR) da sua conveniência (PdR do retalho ou quiosque VOLTA), quer seja pelo consumidor, quer seja pelo estabelecimento.
Os estabelecimentos HORECA poderão optar entre 3 soluções:
- entregar as embalagens vazias no Ponto de Recolha mais próximo;
- entregar as embalagens num Quiosque Volta;
- entregar as embalagens através da rede de logística inversa (distribuidores de bebidas).
Pontos de venda HORECA que se constituam como ponto de recolha
Os estabelecimentos HORECA que assim o entendam podem procurar constituir-se como pontos de recolha (PdR), ficando esse pedido sujeito à aprovação da SDR Portugal.
- Se forem um PdR manual (sem máquina), será assegurada a logística da recolha dos sacos;
- Se foram um PdR automático (com máquina RVM), para além de assegurar a logística, a SDR Portugal pagará um valor de manuseamento.
A SDR Portugal terá igualmente uma rede de PdR próprios (quiosques Volta) complementares à rede do retalho, para servir o canal HORECA ou densificar a rede em locais em que o serviço seja deficitário.
Todos os PdR têm que se registar no portal SDR Portugal, celebrando um contrato com a SDR PT.
Os PdR têm um conjunto de direitos e obrigações, nomeadamente relacionados com a disponibilidade e a qualidade do serviço a prestar ao consumidor, que podem ser consultados em SDR Portugal -Associação sem fins lucrativos.



